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AgInt no AREsp 202502360150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975550
- Registro
- 202502360150
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão que resolve o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de
demanda incidental e é impugnável por agravo de instrumento,
conforme entendimento consolidado no STJ.
2. No caso, o Tribunal a
quo decidiu em dissonância com a interpretação lógico-sistemática,
ao examinar a petição apresentada pelo insurgente. Impõe-se a
anulação do acórdão recorrido. Determinação de retorno dos autos à
origem. Novo julgamento do agravo de instrumento.
3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame,
conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.