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AgInt no AREsp 202502360150 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2975550
Registro
202502360150
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental e é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. No caso, o Tribunal a quo decidiu em dissonância com a interpretação lógico-sistemática, ao examinar a petição apresentada pelo insurgente. Impõe-se a anulação do acórdão recorrido. Determinação de retorno dos autos à origem. Novo julgamento do agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.