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AREsp 202501709868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934413
- Registro
- 202501709868
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CERTIDÃO JUDICIAL EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que extinguiu ação rescisória com resolução de mérito,
reconhecendo a decadência do pleito rescisório.
2. A parte
recorrente alegou que ajuizou a ação rescisória com base em certidão
judicial que indicava equivocadamente a data do trânsito em julgado
da decisão rescindenda, o que teria induzido a erro na contagem do
prazo decadencial.
3. O Tribunal de origem considerou intempestiva a
ação rescisória, desconsiderando a certidão judicial e aplicando o
prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
informação equivocada constante de certidão judicial sobre a data do
trânsito em julgado pode ser considerada justa causa para prorrogar
o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, nos
termos do art. 223, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O prazo
para o ajuizamento de ação rescisória se inicia na data do trânsito
em julgado da última decisão recorrível no processo, sendo dever das
partes zelar pela contagem dos prazos processuais.
6. Certidões
judiciais possuem caráter meramente informativo, mas, em situações
excepcionais, quando induzem a parte a erro, podem justificar a
prorrogação do prazo decadencial, com base no princípio da fé
pública e no art. 223, § 1º, do CPC.
7. No caso concreto, a certidão
judicial equivocada induziu a parte recorrente a erro quanto à data
do trânsito em julgado, configurando justa causa para a prorrogação
do prazo decadencial.
8. Ajuizada a ação rescisória antes do termo
final do prazo prorrogado, deve ser reconhecida a sua
tempestividade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para
reconhecer a tempestividade da ação rescisória e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular
processamento.
Tese de julgamento:
1. Certidão judicial equivocada
sobre a data do trânsito em julgado pode ser considerada justa causa
para prorrogar o prazo decadencial para o ajuizamento de ação
rescisória, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC.
2. A prorrogação
do prazo decadencial é admitida em situações excepcionais, quando o
erro da certidão judicial prejudica diretamente a parte, em
observância ao princípio da fé pública.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 223, § 1º, e 975.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 787.252/SP, relator Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, EDcl
na AR 4.374/MA, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator p/
acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.