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AgInt no REsp 202203685349 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2057263
Registro
202203685349
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM PAGAMENTO EM PARCELAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A decisão monocrática agravada, ao mesmo tempo em que adotou a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incorreu em contradição ao afastar a prescrição apenas parcialmente, contrariando a tese de que o prazo prescricional se inicia no vencimento da última parcela. Necessidade de correção em juízo de retratação. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo com pagamento em prestações configura obrigação única com execução diferida, e não obrigação de trato sucessivo. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da totalidade da dívida é a data de vencimento da última parcela contratualmente prevista (actio nata). 3. A existência de cláusula resolutória expressa que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento constitui mera faculdade do credor, e seu não exercício não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional. 4. Exercido o juízo de retratação, impõe-se o provimento integral do Recurso Especial para afastar por completo a prescrição declarada pelas instâncias ordinárias. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.