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AgInt no REsp 202203685349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057263
- Registro
- 202203685349
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM PAGAMENTO EM
PARCELAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO
INTERNA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. A
decisão monocrática agravada, ao mesmo tempo em que adotou a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incorreu em
contradição ao afastar a prescrição apenas parcialmente,
contrariando a tese de que o prazo prescricional se inicia no
vencimento da última parcela. Necessidade de correção em juízo de
retratação.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo com pagamento em prestações
configura obrigação única com execução diferida, e não obrigação de
trato sucessivo. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional
para a cobrança da totalidade da dívida é a data de vencimento da
última parcela contratualmente prevista (actio nata).
3. A
existência de cláusula resolutória expressa que prevê o vencimento
antecipado da dívida em caso de inadimplemento constitui mera
faculdade do credor, e seu não exercício não tem o condão de alterar
o termo inicial do prazo prescricional.
4. Exercido o juízo de
retratação, impõe-se o provimento integral do Recurso Especial para
afastar por completo a prescrição declarada pelas instâncias
ordinárias.
Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.