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AREsp 202403241313 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732281
- Registro
- 202403241313
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA NÃO CREDENCIADA. PEDIDO DE
REEMBOLSO. TEMA 1032. NÃO APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
1. A controvérsia resume-se em definir se o plano de
saúde deve reembolsar de forma integral os valores relativos à
internação do beneficiário em clínica de tratamento psiquiátrico
fora da rede credenciada.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados.
3. A jurisprudência desta
Corte Superior é pacífica no sentido de que eventual atendimento
fora da rede credenciada deve ser reembolsado nos limites dos
valores previstos na tabela da operadora. Contudo, em hipóteses
excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas
realizadas em hospital não credenciado, como no caso em que o
tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde
em sua rede.
4. A Terceira Turma já assentou que não se aplica o
Tema repetitivo 1032 aos casos em que a internação psiquiátrica é
realizada fora da rede credenciada, por culpa da operadora, que não
oferece o tratamento necessário ao paciente entre os seus
profissionais conveniados.
Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.