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AgInt no REsp 201900368092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1794882
- Registro
- 201900368092
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. "ADIANTAMENTO
DE PCCS". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DAS VANTAGENS
PERMANENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem, os pedidos formulados na execução
do julgado por Claudelice Maciel da Silva e outros fundamentam-se no
trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à percepção
das diferenças do adiantamento do PCCS, relativo ao período de
janeiro de 1991 a agosto de 1992.
2. O agravo de instrumento foi
parcialmente provido para delimitar a incidência do adiantamento do
PCCS apenas sobre o vencimento básico dos exequentes, conforme o
art. 7º, inciso I, da Lei n. 7.686/1988, que expressamente dispõe
que o adiantamento ao PCCS não servirá de base de cálculo de
qualquer vantagem ou parcela remuneratória. A decisão seguiu a
orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que limita a
base de cálculo da vantagem exclusivamente ao vencimento básico,
afastando a inclusão de outras vantagens remuneratórias.
3. Nesta
Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
4. Em relação à alegada violação do art. 40 da
Lei n. 8.112/1990, apesar da oposição de embargos de declaração, não
houve apreciação das teses suscitadas pelo recorrente, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
5. Para que a matéria seja considerada
prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e
numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria
recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma
suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
6. Nos termos do
art. 8º da Lei n. 7.686/1988, a parcela do adiantamento do PCCS será
concedida levando-se em conta os valores nominais percebidos em
janeiro de 1988, não tendo a lei operado quaisquer distinção ou
exclusão acerca de tais valores.
7. Agravo interno provido. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.