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AgInt no REsp 201900368092 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1794882
Registro
201900368092
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. "ADIANTAMENTO DE PCCS". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DAS VANTAGENS PERMANENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, os pedidos formulados na execução do julgado por Claudelice Maciel da Silva e outros fundamentam-se no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à percepção das diferenças do adiantamento do PCCS, relativo ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992. 2. O agravo de instrumento foi parcialmente provido para delimitar a incidência do adiantamento do PCCS apenas sobre o vencimento básico dos exequentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n. 7.686/1988, que expressamente dispõe que o adiantamento ao PCCS não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. A decisão seguiu a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que limita a base de cálculo da vantagem exclusivamente ao vencimento básico, afastando a inclusão de outras vantagens remuneratórias. 3. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 4. Em relação à alegada violação do art. 40 da Lei n. 8.112/1990, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 6. Nos termos do art. 8º da Lei n. 7.686/1988, a parcela do adiantamento do PCCS será concedida levando-se em conta os valores nominais percebidos em janeiro de 1988, não tendo a lei operado quaisquer distinção ou exclusão acerca de tais valores. 7. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.