← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500181628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845393
- Registro
- 202500181628
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA
182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE PARCIALMENTE AFASTADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Constatada a efetiva impugnação, no agravo em recurso
especial, do fundamento utilizado para a inadmissão do recurso na
origem, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A alteração
das conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência do esbulho
e do termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. A análise da
ocorrência de julgamento extra petita, quando limitada à
confrontação entre o pedido formulado na petição inicial e o
conteúdo do dispositivo do acórdão, não implica reexame de provas,
consistindo em mera revaloração jurídica dos elementos fáticos já
delineados pelas instâncias ordinárias.
4. Configura-se julgamento
extra petita a condenação em valor e natureza diversos dos
pleiteados na petição inicial, devendo o provimento jurisdicional
ser adequado aos limites objetivos da lide, em observância aos
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno
provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.