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AREsp 202404275414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2793364
- Registro
- 202404275414
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE
PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IRREGULARIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Insuscetível de revisão, nesta via recursal,
o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, entendeu que houve cancelamento irregular do
contrato de plano de saúde coletivo, porquanto demanda a
reapreciação de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é
obstado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, "É possível a resilição unilateral e imotivada do plano
de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente,
desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença
e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo
contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em
tratamento médico, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de
portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo
empregador, situações que afastarão o desamparo desses usuários"
(REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.).
3. A
modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de
dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame
de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a
esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.