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AREsp 202403435044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743901
- Registro
- 202403435044
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO (PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO). OCORRÊNCIA EM DIA INTERMEDIÁRIO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À COINCIDÊNCIA COM OS TERMOS INICIAL OU
FINAL. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A
controvérsia cinge-se a definir o efeito da indisponibilidade do
sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorrida em dia
intermediário do prazo recursal, para fins de aferição da
tempestividade.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a indisponibilidade do sistema
eletrônico no curso do prazo recursal - sem coincidir com o termo
inicial ou final - não enseja a prorrogação ou suspensão do
prazo.
3. O art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015
prevê a prorrogação do prazo apenas quando a indisponibilidade
ocorre no dia do começo ou do vencimento do prazo, não abrangendo a
hipótese de indisponibilidade em dias intermediários.
4. O acórdão
que reconheceu a intempestividade do recurso, alinhando-se a tal
entendimento, está em perfeita harmonia com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula
83/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.