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AREsp 202501815882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940929
- Registro
- 202501815882
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE
DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO
QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS
DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS
COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO
JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo
celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico
perfeito. Precedentes.
2. A desconsideração de acordo homologado
judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do
ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua
anulação. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, em
havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão
relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação
própria. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.