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AREsp 202402684127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2706430
- Registro
- 202402684127
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. VALOR DA CAUSA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM
REGISTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Controvérsia em embargos de terceiro: a
sentença manteve a baixa da penhora sobre imóvel adquirido por
terceiro de boa-fé; o acórdão do TJGO confirmou a sentença, fixou o
valor da causa limitado ao débito e aplicou a Súmula n. 84 do STJ.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da
causa, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem
objeto da constrição, fixando-se em R$ 180.000,00; e (ii) saber se a
transferência da propriedade de imóvel exige registro do título,
sendo o compromisso não registrado direito pessoal inoponível a
terceiros, com manutenção da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
valor da causa nos embargos de terceiro corresponde ao valor do bem
constrito, sem exceder o valor do débito, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do
STJ.
5. A oposição de embargos de terceiro com base em posse
derivada de compromisso de compra e venda sem registro é admissível
(Súmula n. 84 do STJ). A fraude à execução exige registro da penhora
ou prova de má-fé do adquirente (Súmula n. 375 do STJ). A revisão
das conclusões sobre boa-fé e ausência de constrição registrada
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve
corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo exceder o
valor do débito, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse
decorrente de compromisso de compra e venda sem registro (Súmula n.
84 do STJ); ausentes registro de penhora e prova de má-fé do
adquirente, não há fraude à execução (Súmula n. 375 do STJ), sendo
inviável o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 373, II, e
85, § 11; CC, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83, 84 e 375; STJ, AgRg no Ag n. 1.052.363/CE,
relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
6/11/2008; STJ, REsp n. 787.674/PA, relator Ministro Jorge
Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 3/8/2006; STJ, REsp n.
323.384/MG, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado
em 21/6/2001; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.034.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.