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AgInt no AREsp 202501918984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947974
- Registro
- 202501918984
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. ATOS ILÍCITOS NÃO
DEMONSTRADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa
de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta
Corte, sendo a desconsideração da personalidade jurídica um
incidente processual o qual pode ser deferido nos próprios autos,
faz-se desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica
cuja personalidade foi superada, visto que plenamente cabível e
suficiente para perfectibilizar o contraditório a apresentação da
defesa posteriormente, de forma diferida. Precedentes.
3. O Tribunal
de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, não
verificou elementos para que houvesse a desconsideração da
personalidade jurídica, mas mero encerramento irregular da empresa.
A alteração de tal fundamento demandaria o reexame
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
4. A
aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5.
Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.