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AgInt no AREsp 202502035262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954681
- Registro
- 202502035262
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.
1. Reconsiderada a
decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o
agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. O entendimento do Tribunal de
origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há
circulação da cártula. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). Precedentes.
3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.