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AREsp 202302886110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2448627
- Registro
- 202302886110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Honorários advocatícios.
Cumulação na execução e nos embargos à execução. POSSIBILIDADE. Tema
587/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou
violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando a possibilidade
de cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à
execução, independentemente da rejeição dos embargos.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e
nos embargos à execução, independentemente do desfecho dos embargos,
à luz do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A
Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 587, firmou
entendimento de que os honorários advocatícios podem ser fixados de
forma autônoma na execução e nos embargos à execução, desde que
respeitado o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
4.
A jurisprudência atual das Turmas de Direito Privado do STJ confirma
a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais na execução
e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto
na de improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
5. A única
ressalva para a cumulação de honorários sucumbenciais refere-se à
observância do limite percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do
CPC.
IV. Dispositivo
Agravo conhecido. Recurso especial provido para
reformar o acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de
cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos
embargos à execução, observado o limite percentual estabelecido no
art. 85, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.