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AgInt no REsp 202402223750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2151811
Registro
202402223750
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. 7/2013. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes, mesmo após o início da fase de amortização da dívida, com fundamento no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 2. A carência estendida, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, pressupõe que o ajuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha ingressado na fase de amortização da dívida, porquanto não cabe "cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou" (REsp 2.133.800/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 5/5/2025). 3. É desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda exclusivamente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.