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AgInt no REsp 202402223750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151811
- Registro
- 202402223750
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N.
10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. 7/2013. DESNECESSIDADE
DE ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia diz
respeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do
Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes,
mesmo após o início da fase de amortização da dívida, com fundamento
no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
2. A carência estendida,
prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, pressupõe que o
ajuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha
ingressado na fase de amortização da dívida, porquanto não cabe
"cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou"
(REsp 2.133.800/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
5/5/2025).
3. É desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n.
7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda
exclusivamente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da
Lei n. 10.260/2001. Precedentes.
4. Agravo interno provido para dar
parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o
pedido inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.