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AgInt no REsp 202401280212 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2136077
Registro
202401280212
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:07/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ATAS NOTARIAIS. FORÇA PROBANTE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que, nos autos de ação civil que questiona a forma de cancelamento de serviço de telefonia móvel, não é possível divergir do julgado recorrido, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, no tocante ao reconhecimento da força probante das atas notariais juntadas para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, à redução do valor da multa diária imposta à parte demandada, à necessidade de liquidação da sentença por artigos e ao afastamento da multa imposta por litigância de má-fé. 3. Esta Corte Superior tem admitido, como meio de o juiz dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e arts. 83 e 94 do CDC) e com vistas a alcançar o maior número de beneficiários, a substituição da obrigação de divulgar a sentença proferida em ação coletiva em jornais de grande circulação pela publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5 . Agravo interno parcialmente provido apenas para substituir a publicação da sentença em jornais impressos de grande circulação por publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.