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AREsp 202403501095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747969
- Registro
- 202403501095
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Fraude à
execução. Efeitos da decisão judicial. Publicidade registral.
I.
Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que obstou a
subida de recurso especial, o qual foi interposto com f undamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o
cancelamento da penhora incidente sobre imóvel objeto de declaração
de ineficácia da alienação em outro processo.
2. A parte recorrente
sustenta violação dos artigos 1º, 195 e 216 da Lei n. 6.015/1973
(Lei de Registros Públicos), argumentando que a averbação da decisão
judicial que reconheceu a fraude à execução produziria efeitos erga
omnes, tornando ineficaz a alienação perante quaisquer terceiros.
3.
O acórdão recorrido entendeu que o reconhecimento da ineficácia do
negócio jurídico atinge apenas o credor beneficiado pela declaração,
não surtindo efeitos erga omnes.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que
reconhece a fraude à execução, após sua averbação na matrícula do
imóvel, produz efeitos erga omnes, tornando a alienação ineficaz em
relação a terceiros que não foram partes na demanda original.
III.
Razões de decidir
5. A fraude à execução, conforme o art. 792, § 1º,
do Código de Processo Civil, gera ineficácia relativa e restrita,
atingindo apenas o credor que demonstrou interesse e legitimidade
para a declaração judicial, não produzindo efeitos erga omnes.
6. O
registro imobiliário tem função de dar publicidade e segurança às
mutações jurídicas dos bens imóveis, mas não amplia a eficácia
subjetiva de decisões judiciais nem altera a natureza jurídica dos
efeitos por elas produzidos.
7. A averbação da decisão judicial que
reconheceu fraude à execução tem caráter declaratório e
publicitário, conferindo ciência a terceiros sobre a existência de
restrição, mas não converte a ineficácia relativa em nulidade
absoluta.
8. O princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei
de Registros Públicos) impõe apenas que as transmissões sucessivas
mantenham encadeamento lógico e formal entre titulares, sem ampliar
os efeitos materiais da sentença.
9. Admitir que uma decisão
proferida em processo individual possa, por simples averbação,
atingir a esfera jurídica de terceiros sem contraditório nem devido
processo legal violaria os princípios da segurança jurídica e da
coisa julgada.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.