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AgInt no AREsp 202500840496 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2879757
Registro
202500840496
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. TAXA DE DECORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONA DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada, indicando violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 205 do Código Civil, em controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. 5. A controvérsia foi devidamente delimitada no recurso especial, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, afastando o óbice da Súmula nº 284/STF. 6. O acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 7. Reconhecida a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, a pretensão autoral não está prescrita, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 10 anos a contar do último pagamento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.