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AgInt no AREsp 202500840496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2879757
- Registro
- 202500840496
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA
ALTERADA. TAXA DE DECORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONA DECENAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com
fundamento na Súmula nº 284/STF por ausência de indicação precisa
dos dispositivos legais federais supostamente violados.
2. A parte
agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação
adequada, indicando violação ao artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor e ao artigo 205 do Código Civil, em controvérsia sobre o
prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores
pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à
pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de
decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o
prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor ou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código
Civil.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional aplicável à
pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de
decoração" em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é o
prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar
de relação contratual.
5. A controvérsia foi devidamente delimitada
no recurso especial, com a indicação dos dispositivos legais
aplicáveis, afastando o óbice da Súmula nº 284/STF.
6. O acórdão
recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do artigo 27
do Código de Defesa do Consumidor, divergiu do entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecida a
aplicabilidade do prazo prescricional decenal, a pretensão autoral
não está prescrita, considerando que a ação foi proposta dentro do
prazo de 10 anos a contar do último pagamento.
IV. Dispositivo
8.
Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.