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REsp 202401732085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214040
- Registro
- 202401732085
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL
GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1.
Acordão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do
STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto
vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade.
2. "A
nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta
pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive
após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção"
(REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 13/4/2018).
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.