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REsp 202303596429 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101062
- Registro
- 202303596429
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário.
Abusividade do CDI como indexador. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de
contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI
como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula
176 do STJ.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser
utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de
correção monetária, mas sim de rentabilidade de empréstimos de curto
prazo entre instituições financeiras.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a utilização do CDI como
indexador em cédulas de crédito bancário é lícita, à luz dos artigos
28, § 1º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e 122 do Código Civil, e se
há divergência jurisprudencial sobre o tema.
III. Razões de
decidir
4. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização
monetária, pois não possui natureza de correção monetária, mas sim
remuneratória, refletindo o custo de captação de moeda entre
instituições financeiras.
5. O Tribunal de origem decidiu em
conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
6.
A análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o
reexame da matéria em recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.