← Jurioteca

REsp 202303596429 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2101062
Registro
202303596429
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Abusividade do CDI como indexador. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula 176 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de correção monetária, mas sim de rentabilidade de empréstimos de curto prazo entre instituições financeiras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário é lícita, à luz dos artigos 28, § 1º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e 122 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial sobre o tema. III. Razões de decidir 4. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, pois não possui natureza de correção monetária, mas sim remuneratória, refletindo o custo de captação de moeda entre instituições financeiras. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.