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REsp 202400066244 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117561
- Registro
- 202400066244
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. ART. 43, § 2º,
DO CDC, E ART. 5º, V, DA LEI N. 12.414/2011. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO
SISTEMA DE CREDIT SCORING (TEMA N. 710/STJ E SÚMULA N. 550/STJ).
DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DO BANCO
DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto
em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por
danos morais, em razão da disponibilização de informações cadastrais
do consumidor, sem sua comunicação ou autorização prévia, a
terceiros consulentes, por gestora de banco de dados.
2. A
controvérsia não se insere no âmbito do sistema de credit scoring
(Tema n. 710/STJ), mas na atividade de tratamento, armazenamento e
compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito,
atividade regida por microssistema normativo composto pelo CDC, pela
Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD.
3. O art. 43, § 2º, do CDC, e o art.
5º, V, da Lei n. 12.414/2011 impõem ao gestor do banco de dados o
dever de informar o consumidor sobre a abertura do cadastro e a
finalidade do tratamento de seus dados, ainda que não sensíveis,
sendo inadmissível a disponibilização a terceiros fora das hipóteses
legais expressamente previstas.
4. De acordo com os precedentes da
Terceira Turma, a disponibilização indevida de dados cadastrais a
terceiros, sem a comunicação prévia ao titular, constitui ato
ilícito e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, por
violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à segurança
do consumidor.
5. A responsabilidade civil do gestor do banco de
dados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 16 da Lei
n. 12.414/2011, independentemente de demonstração de culpa, bastando
a comprovação da ilicitude e do nexo de causalidade.
6. Recurso
especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.