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REsp 202301632909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074067
- Registro
- 202301632909
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto por instituição financeira contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título
extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no
art. 921, §4º, do CPC.
2. O Juízo de origem suspendeu a execução por
um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com
advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente
a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o
credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em
26/11/2021.
3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo
prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é
trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto
nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente
independe de intimação pessoal do credor.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o
prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito
Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente
depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o
feito.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional aplicável à
execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto
no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e
no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do
prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por
se tratar de norma geral.
6. A prescrição intercorrente, em
execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo
inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos
termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação
pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento
consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996).
7. O princípio da
inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os
atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de
intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação
sobre a prescrição, em respeito ao contraditório.
8. N o caso, o
credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o
contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se
manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a
execução.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.