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REsp 202401439981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138803
- Registro
- 202401439981
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM.
PENHORA DE IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a penhora de
imóvel em razão de débitos condominiais, reconhecendo a natureza
propter rem da obrigação e afastando a alegação de boa-fé dos
adquirentes do imóvel.
2. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação, destacando que, embora não constasse registro ou averbação
da ação de cobrança na matrícula do imóvel, os adquirentes deveriam
ter diligenciado perante a administradora do condomínio para
verificar a existência de débitos condominiais.
3. A parte
recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação do
princípio da não surpresa e afronta aos artigos 1.336, I, e 1.345 do
Código Civil, além do artigo 844 do CPC, sustentando que a boa-fé na
aquisição do imóvel afastaria a responsabilidade pelos débitos
condominiais.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se
houve violação do princípio da não surpresa em razão de fundamento
não debatido previamente; e (iii) saber se a boa-fé dos adquirentes
do imóvel afasta a responsabilidade pelos débitos condominiais de
natureza propter rem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem
fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, ao considerar que a boa-fé
objetiva dos adquirentes não exime a responsabilidade pelos débitos
condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação.
6. Não houve
violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento utilizado
pelo Tribunal de origem decorre diretamente da legislação aplicável
e da natureza jurídica da obrigação condominial. Ademais, ausente
prequestionamento quanto à violação dos artigos 9º e 10 do CPC.
7. A
jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o imóvel gerador das
despesas condominiais constitui garantia de pagamento da dívida,
sendo legítima a penhora, independentemente de quem seja o titular
do bem, conforme disposto no art. 1.345 do Código Civil.
8. A
ausência de registro ou averbação da dívida na matrícula do imóvel
não afasta a responsabilidade do adquirente, que deveria ter
diligenciado previamente para verificar a existência de débitos
condominiais.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.