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REsp 202302700154 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2089350
Registro
202302700154
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, condenou a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade. 2. Os recorrentes alegam violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à parte exequente, em razão de sua resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao executado, mesmo diante da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor inadimplente, independentemente da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, motivada pela não localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade. 6. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de defesa e não transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, que permanece sendo do devedor inadimplente. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.