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REsp 202302700154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089350
- Registro
- 202302700154
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em execução
de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente,
condenou a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
aplicando o princípio da causalidade.
2. Os recorrentes alegam
violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os
ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à parte exequente, em
razão de sua resistência ao reconhecimento da prescrição
intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por
prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser imputados
ao executado, mesmo diante da resistência do exequente ao
reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio
da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos
à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor
inadimplente, independentemente da resistência do exequente ao
reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos
de extinção da execução por prescrição intercorrente, motivada pela
não localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser
arcados pelo executado, em observância ao princípio da
causalidade.
6. A resistência do exequente ao reconhecimento da
prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de
defesa e não transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da
demanda, que permanece sendo do devedor inadimplente.
7. O acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.