← Jurioteca

REsp 202200265860 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1983758
Registro
202200265860
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, sob o fundamento de preclusão do direito à prova e ausência de cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, argumentando que o pedido de produção de provas formulado perante juízo posteriormente declarado incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente. 3. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão do direito à prova, considerando que a recorrente permaneceu inerte após intimação para especificação das provas no juízo competente, além de não ter respondido a questionamentos essenciais para a realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, considerando a alegação de que o pedido de produção de provas formulado perante juízo incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e pela preclusão do direito à prova, em razão da inércia da parte recorrente. 6. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 confere ao juízo competente a faculdade de ratificar ou não os atos decisórios do juízo incompetente. No caso, o juízo competente optou por renovar o ato processual, reabrindo a oportunidade para as partes especificarem as provas, o que não foi atendido pela recorrente. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha requerido a produção de provas na inicial ou na contestação. 8. A ausência de manifestação da recorrente, somada ao silêncio quanto à preservação do bem essencial para a perícia, justifica a conclusão pela impossibilidade de produção da prova por culpa da própria parte interessada. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.