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REsp 202102584029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1956498
- Registro
- 202102584029
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE IDOSA.
DIREITO À SUCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI N.
9.656/1998. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO.
SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo por
adesão garante ao dependente, em especial o idoso, o direito de
pleitear a sucessão da titularidade do contrato, nos termos dos
arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, desde que assuma o pagamento
integral das mensalidades.
2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ,
porquanto o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento
consolidado desta Corte.
3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula Normativa
13/ANS e da teoria da supressio atraem o óbice da Súmula n. 283 do
STF.
4. A pretensão de rever o conjunto fático-probatório da
decisão, para infirmar o entendimento de que a operadora consentiu
com a manutenção da beneficiária no plano, esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.