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REsp 202400909242 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130497
Registro
202400909242
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação dos executados implica perda superveniente do interesse processual. 2. Na origem, o exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Antes da citação, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito e requereram a homologação da transação e a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de juntada da via original do acordo. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, entendendo que o acordo celebrado antes da citação configuraria perda superveniente do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação, acarreta a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir ou se viabiliza a homologação judicial e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir. Persiste o interesse das partes em obter a homologação judicial do acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial e a segurança da coisa julgada material. 5. A homologação do acordo e a consequente suspensão do processo, em vez de sua extinção, prestigiam a autocomposição, a economia processual e a efetividade da jurisdição, conforme previsto no art. 922 do CPC. 6. No caso concreto, o juízo de primeiro grau não analisou os aspectos formais exigidos para a homologação do acordo, sendo necessária a devolução dos autos para essa análise e, caso preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de analisar os requisitos legais para a homologação do acordo e, caso positivo, homologá-lo e suspender o processo até o cumprimento da obrigação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.