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REsp 202404007619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178845
- Registro
- 202404007619
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel. Restituição de valores pagos. Lei do distrato.
aplicação do cdc. Limite de retenção. Taxa de fruição. imóvel não
edificado. afastamento. precedentes. Recurso não conhecido. súmula
83/stj.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que, em ação de rescisão contratual de lote urbano,
determinou a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, com
restituição em parcela única, afastando a incidência de taxa de
fruição, por se tratar de lote não edificado.
2. O Tribunal de
origem entendeu que o contrato, firmado após a vigência da Lei nº
13.786/2018, deveria observar o limite de retenção de 25% dos
valores pagos, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), e que a restituição deveria ocorrer de forma imediata,
afastando a aplicação do art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/1979.
3. A
recorrente alegou violação ao art. 32-A da Lei nº 13.786/2018,
sustentando que a retenção deveria incidir sobre o valor do contrato
e que a restituição deveria ser parcelada, conforme previsto na
legislação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se, em contratos de compra e venda de imóvel
firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é possível limitar a
retenção a 25% dos valores pagos e determinar a restituição em
parcela única, em observância ao CDC.
III. Razões de decidir
5. O
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece
a prevalência do CDC em relações de consumo, limitando a retenção a
25% dos valores pagos e determinando a restituição imediata,
conforme a Súmula 543/STJ.
6. A taxa de fruição é indevida em
contratos de compra e venda de lote não edificado, pois não há
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, conforme
entendimento consolidado no STJ.
7. A restituição parcelada,
prevista no art. 32-A, §1º, da Lei nº 6.766/1979, é considerada
prática abusiva em relações de consumo, sendo inaplicável diante da
prevalência do CDC.
8. O recurso especial não foi conhecido, em
razão da aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de
recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com
a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.