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REsp 202402735679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159483
- Registro
- 202402735679
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA N.
1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.
1. Cuida-se de
recurso especial que discute a nulidade do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional e a legalidade da fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º,
do CPC), em embargos de terceiros, julgados procedentes, cujo valor
da causa é elevado.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.
1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários
por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável
apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a
verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de
observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art.
927, III, do CPC.
3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao
recurso de apelação, inverter o ônus de sucumbência e fixar a verba
honorária com base na equidade, sob o fundamento de que a aplicação
dos percentuais legais seria "desproporcional", violou diretamente o
art. 85, § 2º, do CPC, e a autoridade do precedente vinculante. O
legislador, ao estabelecer os li mites percentuais, já realizou o
juízo de ponderação acerca da proporcionalidade e razoabilidade, não
cabendo ao julgador criar exceção à regra geral com base em
critérios subjetivos.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em
conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com
a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.