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REsp 202403795488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174960
- Registro
- 202403795488
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária de imóvel.
Consolidação da propriedade. Purga da mora. Aplicação da Lei n.
13.465/2017.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco que, em ação de consignação em pagamento,
reconheceu a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto
de arrematação, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei n. 70/66,
mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário.
2. Na origem, os autores firmaram contrato de
financiamento imobiliário e, após inadimplemento, ajuizaram ação de
consignação em pagamento para evitar o leilão extrajudicial do
imóvel. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido,
mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem.
3. A controvérsia envolve a
aplicação da Lei n. 13.465/2017, que alterou a Lei n. 9.514/1997,
afastando a incidência do Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de
alienação fiduciária de imóveis.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor
da Lei n. 13.465/2017, é possível ao devedor fiduciante purgar a
mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel após a
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
III.
Razões de decidir
5. A Lei n. 13.465/2017, ao incluir o §2º-B no
art. 27 da Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação subsidiária do
Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de alienação fiduciária de
imóveis, restringindo sua incidência aos contratos garantidos por
hipoteca.
6. Conforme entendimento consolidado do STJ, a nova
legislação aplica-se aos contratos firmados antes de sua vigência,
desde que os marcos relevantes, como a consolidação da propriedade e
a purga da mora, tenham ocorrido sob a égide do novo regime
legal.
7. Após a consolidação da propriedade em favor do credor
fiduciário, ocorrida sob a vigência da Lei n. 13.465/2017, não
subsiste a possibilidade de purga da mora pelo devedor fiduciante,
sendo-lhe garantido apenas o direito de preferência na aquisição do
imóvel.
8. O entendimento do Tribunal de origem, ao aplicar o art.
34 do Decreto-Lei n. 70/66, destoa da orientação jurisprudencial do
STJ, que reconhece a prevalência da Lei n. 13.465/2017 nos casos em
que a consolidação da propriedade ocorreu após sua vigência.
IV.
Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.