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REsp 202403795488 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174960
Registro
202403795488
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Alienação fiduciária de imóvel. Consolidação da propriedade. Purga da mora. Aplicação da Lei n. 13.465/2017. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei n. 70/66, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Na origem, os autores firmaram contrato de financiamento imobiliário e, após inadimplemento, ajuizaram ação de consignação em pagamento para evitar o leilão extrajudicial do imóvel. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. 3. A controvérsia envolve a aplicação da Lei n. 13.465/2017, que alterou a Lei n. 9.514/1997, afastando a incidência do Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de alienação fiduciária de imóveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, é possível ao devedor fiduciante purgar a mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 13.465/2017, ao incluir o §2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66 aos contratos de alienação fiduciária de imóveis, restringindo sua incidência aos contratos garantidos por hipoteca. 6. Conforme entendimento consolidado do STJ, a nova legislação aplica-se aos contratos firmados antes de sua vigência, desde que os marcos relevantes, como a consolidação da propriedade e a purga da mora, tenham ocorrido sob a égide do novo regime legal. 7. Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ocorrida sob a vigência da Lei n. 13.465/2017, não subsiste a possibilidade de purga da mora pelo devedor fiduciante, sendo-lhe garantido apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 8. O entendimento do Tribunal de origem, ao aplicar o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66, destoa da orientação jurisprudencial do STJ, que reconhece a prevalência da Lei n. 13.465/2017 nos casos em que a consolidação da propriedade ocorreu após sua vigência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.