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REsp 202101314411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1936029
- Registro
- 202101314411
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES ANUAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade dos
reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo a partir
de 2016, determinando a devolução dos valores cobrados a maior, e
aplicou a prescrição trienal aos reajustes anteriores a 2016.
2. O
acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação da Lei nº 9.656/1998 e
do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do STJ sobre
o tema, incluindo o Tema 610.
3. A parte recorrente alegou violação
do artigo 1.022 do CPC e do Tema 610 do STJ, sustentando que a
prescrição trienal deveria ser aplicada apenas à pretensão
condenatória, e não à declaratória de nulidade da cláusula de
reajuste.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a prescrição trienal prevista no art. 206, §
3º, IV, do Código Civil de 2002 aplica-se apenas à pretensão
condenatória de repetição de valores pagos indevidamente ou também à
pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual de
reajuste.
III. Razões de decidir
5. A declaração de nulidade de
cláusula contratual não está submetida ao prazo prescricional
trienal, mas seus reflexos financeiros, como o direito à restituição
de valores pagos indevidamente, estão sujeitos à prescrição
trienal.
6. O recurso especial não apresentou de forma clara as
consequências jurídicas pretendidas com a alteração do
reconhecimento da prescrição trienal, especialmente em relação aos
reajustes de 2010 e 2015, já pagos e prescritos.
7. O tema não foi
adequadamente prequestionado, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 284
do STF, além da vedação de revisão de provas nos termos da Súmula 5
do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.