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REsp 202303798756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133580
- Registro
- 202303798756
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. APLICAÇÃO DO CDC.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Denunciação da lide.
RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83/STJ. MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. Recurso não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que negou pedido de denunciação da lide em ação
indenizatória por danos materiais e morais, na qual se pleiteia a
restituição de tarifas indevidamente cobradas por empresas de
corretagem de ações.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a denunciação
da lide, fundamentando que a intervenção não se baseava em direito
de regresso automático previsto em contrato ou na lei, mas na
tentativa de imputar responsabilidade exclusiva ao denunciado.
3. A
parte recorrente alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) ao caso e violação ao artigo 125, II, do Código de
Processo Civil (CPC), além de dispositivos do Código Civil.
II.
Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se
o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre as partes; (ii) saber se houve violação dos artigos 186, 187,
927 e 934 do Código Civil; e (iii) saber se o pedido de denunciação
da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, é cabível para
transferir a responsabilidade exclusiva ao denunciado.
III. Razões
de decidir
5. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente
aplicado ao caso, considerando que o autor é destinatário final do
serviço contratado, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ. A revisão desse ponto demandaria análise de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A alegação de violação d os artigos 186,
187, 927 e 934 do Código Civil foi considerada deficiente, pois a
parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria
contrariado tais dispositivos, incidindo a Súmula 284 do STF.
7. A
denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, foi
corretamente indeferida, pois não se trata de hipótese de direito de
regresso automático previsto em contrato ou na lei. A jurisprudência
do STJ veda a denunciação da lide quando o objetivo é eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a
terceiro. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.