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REsp 202500426596 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197613
Registro
202500426596
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE RISCO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas. 2. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, além de contrariedade aos arts. 125 e 422 do Código Civil, ao §2º do art. 6º da LINDB e ao art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A controvérsia envolve: (i) a condenação em honorários advocatícios mesmo quando a demanda não obteve êxito; e (ii) a manutenção de honorários proporcionais em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios em contrato verbal de risco (quota litis) quando não houve êxito na demanda; e (ii) saber se é cabível o arbitramento proporcional de honorários em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 5. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a remuneração do advogado ao êxito na demanda. Não havendo proveito econômico ou resultado favorável, não se perfectibiliza a obrigação de pagar honorários convencionados. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos de risco, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas apenas com o êxito estabelecido no instrumento contratual. 7. Na hipótese de revogação imotivada do mandato antes da sentença, é cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 8. A análise da existência, validade e conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e provido em parte para afastar a condenação em honorários advocatícios quando, havendo contrato verbal de risco, não houve êxito na demanda.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.