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REsp 202301707637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076479
- Registro
- 202301707637
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Compensação de dívidas prescritas.
Retorno dos autos ao Tribunal de origem.
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que autorizou a compensação de valores entre crédito da recorrente e
débito do recorrido, mesmo diante da alegação de prescrição do
débito.
2. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de
compensação, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca
do crédito à época da sentença exequenda.
3. O Tribunal estadual
reformou a decisão, entendendo que a prescrição atinge apenas a
pretensão de cobrança, mas não a existência e validade da obrigação,
permitindo a compensação dos valores demonstrados
posteriormente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se dívidas prescritas podem ser objeto de
compensação, considerando o momento da coexistência das dívidas e a
ocorrência da prescrição.
III. Razões de decidir
5. A compensação de
dívidas opera por força de lei no momento em que coexistem dívidas
dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. Dívidas
prescritas não são compensáveis por falta do requisito da
exigibilidade.
6. A prescrição somente obsta a compensação se
consumada antes do momento da coexistência das dívidas. Caso a
prescrição ocorra posteriormente, não impede o reconhecimento dos
efeitos da compensação já operada.
7. No caso, o Tribunal de origem
não analisou se, à época da coexistência das dívidas, a obrigação
imputada ao recorrido já estava fulminada pela prescrição, sendo
necessário o retorno dos autos para exame dessa questão
essencial.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
proceda à análise do marco temporal da coexistência das dívidas e da
ocorrência da prescrição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.