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REsp 202502169251 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219552
Registro
202502169251
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com garantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a excussão prioritária das garantias contratuais e autorizou a penhora de outros bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preferência da coisa dada em garantia na execução de crédito com garantia real constitui aspecto absoluto ou relativo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a preferência conferida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o bem oferecido em garantia real se revela inadequado ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. 4. O exame da adequação do bem dado em garantia real para a satisfação do crédito da parte exequente constitui questão fática, cuja análise é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.