← Jurioteca
REsp 202502169251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219552
- Registro
- 202502169251
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com
garantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que
indeferiu a excussão prioritária das garantias contratuais e
autorizou a penhora de outros bens.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a preferência da coisa
dada em garantia na execução de crédito com garantia real constitui
aspecto absoluto ou relativo.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
preferência conferida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo
Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada em situações
excepcionais, especialmente quando o bem oferecido em garantia real
se revela inadequado ou insuficiente para a satisfação do crédito da
parte exequente.
4. O exame da adequação do bem dado em garantia
real para a satisfação do crédito da parte exequente constitui
questão fática, cuja análise é inviável em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.