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REsp 202500071697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191416
- Registro
- 202500071697
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE. STJ PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Admite-se excepcionalmente a
juntada extemporânea de documentos, desde que constatados o respeito
ao contraditório e ausência de má-fé da parte interessada. STJ,
precedentes.
2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando
afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos termos do
art. 14, § 3º, II, do CDC.
3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ -
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.