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REsp 202301759034 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2077703
Registro
202301759034
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Ruptura de tubulação de água. Prescrição trienal. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à efetiva sucumbência das partes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva da recorrente com base na teoria do risco da atividade, afastou a culpa exclusiva da vítima e considerou comprovados os danos materiais por meio de documentos e contratos apresentados pela autora. 3. A decisão também determinou a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 23,5% para a autora e 76,5% para a ré, considerando a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deve ser fixado na data do acidente ou na data dos pagamentos realizados pela autora; (iii) saber se há comprovação de ato ilícito, nexo causal e danos materiais; (iv) saber se há culpa exclusiva da vítima; (v) saber se a redistribuição dos ônus da sucumbência deve ser feita com base no número de pedidos ou no valor monetário. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado fundamentadamente as questões submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O termo inicial da prescrição trienal foi corretamente fixado na data dos pagamentos realizados pela autora, conforme a teoria "actio nata", que determina que o prazo prescricional começa a correr quando o titular do direito violado tem conhecimento da lesão e pode exercer a ação para defendê-lo. 7. A responsabilidade objetiva da recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria do risco da atividade, estando presentes conduta, dano e nexo causal, conforme laudo pericial e documentos apresentados. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada por ausência de comprovação de informações equivocadas ou falta de manutenção por parte da autora. 9. A redistribuição dos ônus da sucumbência foi realizada com base na proporção da efetiva sucumbência das partes, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.