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REsp 202301759034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077703
- Registro
- 202301759034
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Ruptura de
tubulação de água. Prescrição trienal. Redistribuição dos ônus da
sucumbência. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão,
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu
a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela
ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo
inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela
autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à
efetiva sucumbência das partes.
2. O acórdão recorrido concluiu pela
responsabilidade objetiva da recorrente com base na teoria do risco
da atividade, afastou a culpa exclusiva da vítima e considerou
comprovados os danos materiais por meio de documentos e contratos
apresentados pela autora.
3. A decisão também determinou a
redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 23,5% para a
autora e 76,5% para a ré, considerando a sucumbência recíproca.
II.
Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão
recorrido; (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deve
ser fixado na data do acidente ou na data dos pagamentos realizados
pela autora; (iii) saber se há comprovação de ato ilícito, nexo
causal e danos materiais; (iv) saber se há culpa exclusiva da
vítima; (v) saber se a redistribuição dos ônus da sucumbência deve
ser feita com base no número de pedidos ou no valor monetário.
III.
Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou
contradição, tendo enfrentado fundamentadamente as questões
submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
6. O termo inicial da prescrição trienal foi
corretamente fixado na data dos pagamentos realizados pela autora,
conforme a teoria "actio nata", que determina que o prazo
prescricional começa a correr quando o titular do direito violado
tem conhecimento da lesão e pode exercer a ação para defendê-lo.
7.
A responsabilidade objetiva da recorrente foi corretamente
reconhecida com base na teoria do risco da atividade, estando
presentes conduta, dano e nexo causal, conforme laudo pericial e
documentos apresentados.
8. A alegação de culpa exclusiva da vítima
foi afastada por ausência de comprovação de informações equivocadas
ou falta de manutenção por parte da autora.
9. A redistribuição dos
ônus da sucumbência foi realizada com base na proporção da efetiva
sucumbência das partes, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015
e jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte
e, nesta extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.