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HC 202502471947 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1017197
Registro
202502471947
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÕES CIRCUNSTANCIADAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Sem razão a impetração quanto à negativação dos vetores conduta social e personalidade, pois foram considerados neutros pelas instâncias ordinárias. 3. Não houve demonstração de constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão de ordem de ofício, pois, reconhecidas duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), é legítimo utilizar o concurso de pessoas para negativar as circunstâncias na primeira fase e manter o emprego de arma para a causa de aumento na terceira fase. Precedente. 4. Inviável o pedido de afastamento da exasperação da pena por tráfico de drogas, pois não há condenação por esse delito nos autos. 5. A exasperação observou fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima do tipo, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedente. 6. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.