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HC 202502471947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017197
- Registro
- 202502471947
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÕES
CIRCUNSTANCIADAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser
denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a
dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
utilizando o habeas corpus como "segunda apelação", o que desvirtua
a finalidade do writ. Precedente.
2. Sem razão a impetração quanto à
negativação dos vetores conduta social e personalidade, pois foram
considerados neutros pelas instâncias ordinárias.
3. Não houve
demonstração de constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão de
ordem de ofício, pois, reconhecidas duas causas de aumento (emprego
de arma de fogo e concurso de pessoas), é legítimo utilizar o
concurso de pessoas para negativar as circunstâncias na primeira
fase e manter o emprego de arma para a causa de aumento na terceira
fase. Precedente.
4. Inviável o pedido de afastamento da exasperação
da pena por tráfico de drogas, pois não há condenação por esse
delito nos autos.
5. A exasperação observou fração de 1/8 da
diferença entre as penas mínima e máxima do tipo, em consonância com
a jurisprudência desta Corte. Precedente.
6. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.