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HC 202502792848 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1022286
Registro
202502792848
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Acréscimo de 1/3. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do Ensino Médio, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da Portaria MEC n. 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação integral no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, pode ser considerada como conclusão do ensino médio para fins de aplicação do acréscimo de 1/3 na remição de pena, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Portaria MEC n. 468/2017 retirou a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENEM, tornando inaplicável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 6. O paciente já obteve 151 dias de remição pela aprovação no ENEM, sendo superior aos 133 dias pleiteados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Portaria MEC n. 468/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.