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HC 202502476127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017282
- Registro
- 202502476127
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO
DE QUALIFICADORAS E SOLTURA NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO.
1. In casu, a condenação transitou em julgado em
3/10/2024 (fl. 67), tendo o presente writ sido impetrado
posteriormente, em 7/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido
revisional e, portanto, incabível.
2. As teses de reconhecimento da
desistência voluntária, de exclusão das qualificadoras em relação ao
delito de homicídio perpetrado contra a vítima Augusto, e o pleito
de soltura do paciente não foram debatidas pelo Tribunal a quo, de
modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Tendo as
instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à
consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já
que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado,
inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de
Justiça.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal
de origem acerca do iter criminis percorrido seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via
eleita.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a
ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.