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HC 202502565658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1018724
Registro
202502565658
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, questionando a exigência de exame criminológico para análise de progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal. 4. No caso, as instâncias de origem justificaram a necessidade do exame criminológico com base na gravidade concreta do delito, consistente no fato de o condenado ter constrangido sua enteada, de 8 anos, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, presenciado pelo irmão da vítima. 5. Ausência de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico, considerando a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.792/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, AgRg no HC 901.317/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.