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HC 202502565658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018724
- Registro
- 202502565658
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Exame Criminológico.
Progressão de Regime. Fundamentação Idônea. Ordem Denegada.
I. Caso
em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
previsto no art. 214, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, questionando a exigência de
exame criminológico para análise de progressão ao regime aberto.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na gravidade concreta do delito, configura
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame
criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que
a decisão esteja fundamentada em elementos concretos, como a
gravidade do delito ou dados da execução penal.
4. No caso, as
instâncias de origem justificaram a necessidade do exame
criminológico com base na gravidade concreta do delito, consistente
no fato de o condenado ter constrangido sua enteada, de 8 anos, a
praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, presenciado
pelo irmão da vítima.
5. Ausência de flagrante ilegalidade na
exigência do exame criminológico, considerando a fundamentação
apresentada pelas instâncias de origem.
IV. Dispositivo e tese
6.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame
criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada
em elementos concretos, como a gravidade do delito ou dados da
execução penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
10.792/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
16/9/2014; STJ, AgRg no HC 901.317/AL, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.