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AREsp 202500954103 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2886816
Registro
202500954103
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. TERMO INICIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público e pela parte interessada contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais. O Tribunal de origem, por maioria, manteve o entendimento de que os alimentos provisórios são devidos a contar da citação, negando provimento ao recurso de apelação. Nos recursos especiais, alega-se, em suma, violação aos artigos 4º e 13, § 2º, da Lei 5.478/68, sustentando que os alimentos provisórios devem ser exigíveis desde a data de sua fixação, e não apenas após a citação do alimentante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios deve ser a data da citação ou a data de sua fixação. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial que tem prevalecido neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da obrigação alimentar, ainda que se refira a alimentos provisórios, consiste na data da citação. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.