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AREsp 202500954103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886816
- Registro
- 202500954103
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. TERMO INICIAL DO DÉBITO
ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público e
pela parte interessada contra decisões do Tribunal de origem que
inadmitiram os recursos especiais. O Tribunal de origem, por
maioria, manteve o entendimento de que os alimentos provisórios são
devidos a contar da citação, negando provimento ao recurso de
apelação. Nos recursos especiais, alega-se, em suma, violação aos
artigos 4º e 13, § 2º, da Lei 5.478/68, sustentando que os alimentos
provisórios devem ser exigíveis desde a data de sua fixação, e não
apenas após a citação do alimentante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para
a exigibilidade dos alimentos provisórios deve ser a data da citação
ou a data de sua fixação.
III. Razões de decidir
3. A orientação jurisprudencial que tem prevalecido neste Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da
obrigação alimentar, ainda que se refira a alimentos provisórios,
consiste na data da citação. Precedentes.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.