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ProAfR no REsp 202500631510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199392
- Registro
- 202500631510
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CABIMENTO DE
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INTENTADA POR SERVIDOR
PÚBLICO BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA EM RAZÃO DA
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA
PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO.
RECONHECIMENTO.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se, na execução individual
de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do
título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de
ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a
condenação da parte exequente ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em
primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de
Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.