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Rcl 202404628127 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
48464
Registro
202404628127
Classe
RECLAMAÇÃO
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-02
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/10/2025

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TURMA RECURSAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. 1. Consoante entendimento firmado na Primeira Seção do STJ, a Lei n. 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo-lhe apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal, a quem compete apreciá-lo como entender de direito. 2. Há usurpação de competência desta Corte Superior quando a Turma Recursal local realiza juízo de admissibilidade e deixa de encaminhar, ao STJ, esse tipo de pedido de uniformização, como na hipótese. 3. Pedido procedente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.