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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202403728379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173963
- Registro
- 202403728379
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL
NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. O caso dos autos contém discussão sobre "definir a possibilidade
de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre
o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do
disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,
incluído pela Lei 14.592/2023", matéria que foi afetada pela Corte
Especial do STJ para julgamento pelo rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema n. 1.364 - REsps 2.150.894/SC, 2.150.097/CE,
2.150.848/RS e 2.151.146/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.