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EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 202404887554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75440
- Registro
- 202404887554
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, III DO CPC.
APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
II - O acórdão embargado trata de matérias e parte estranhas aos
autos, configurando nítido erro material, passível de correção pela
via dos embargos de declaração.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência
de erro material, anular o acórdão de fls. 992/999e.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.