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EDcl no AgRg no REsp 201100085878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1231400
- Registro
- 201100085878
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de
retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema
985.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.072.485/PR,
fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias".
3. Juízo de retratação efetivado. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes para reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
pagos pelo empregador, observada a modulação dos efeitos, conforme
decidido no Tema 985/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.