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EDcl no REsp 202403358881 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168611
Registro
202403358881
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa transportadora contra acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por seguradora, limitando a indenização por danos morais ao valor de R$ 30.000,00, sob o fundamento de que este seria o teto previsto na apólice de seguro. 2. A embargante alega a existência de erro material no dispositivo do julgado, pois a apólice de seguro juntada aos autos estipula uma cobertura para danos morais no montante de R$ 50.000,00. Requer a correção do erro material para que o valor da condenação observe o limite efetivamente contratado. 3. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, quando a apólice de seguro estipula cobertura de R$ 50.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada incorreu em erro material ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, divergindo do valor de R$ 50.000,00 estipulado na apólice de seguro constante dos autos. 7. A correção do julgado é necessária para adequá-lo à realidade contratual estabelecida entre as partes, sem alterar os demais fundamentos e conclusões do acórdão, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.