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EDcl no REsp 202403358881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168611
- Registro
- 202403358881
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por empresa transportadora contra
acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por
seguradora, limitando a indenização por danos morais ao valor de R$
30.000,00, sob o fundamento de que este seria o teto previsto na
apólice de seguro.
2. A embargante alega a existência de erro material no dispositivo
do julgado, pois a apólice de seguro juntada aos autos estipula uma
cobertura para danos morais no montante de R$ 50.000,00. Requer a
correção do erro material para que o valor da condenação observe o
limite efetivamente contratado.
3. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado ao fixar o valor da indenização por danos morais
em R$ 30.000,00, quando a apólice de seguro estipula cobertura de R$
50.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões
judiciais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada incorreu em erro material ao fixar o valor da
indenização por danos morais em R$ 30.000,00, divergindo do valor
de R$ 50.000,00 estipulado na apólice de seguro constante dos autos.
7. A correção do julgado é necessária para adequá-lo à realidade
contratual estabelecida entre as partes, sem alterar os demais
fundamentos e conclusões do acórdão, inclusive quanto à distribuição
dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.