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EDcl no REsp 202404045797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178568
- Registro
- 202404045797
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
Nos termos da superveniente orientação jurisprudencial firmada pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC n.
148.188/DF, DJ de 16/10/2023, pautada em uma lógica jurídica de
hierarquia e verticalidade, compete às Turmas que integram a
Primeira Seção desta Corte processar e julgar recursos que envolvam
contratos de mútuo habitacional amparados em apólices securitárias
de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.