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EDcl no AgInt no AREsp 202400378183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2564048
- Registro
- 202400378183
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TRANSCRIÇÃO DE
TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Na hipótese, deve ser corrigido erro material no tocante à
transcrição de trecho do voto do acórdão embargado.
3. Com relação às demais questões postas, a pretensão de rediscutir
matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado,
consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é
incabível na via eleita.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro
material, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.