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EDcl no AREsp 202502118524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959849
- Registro
- 202502118524
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.378.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM.
1. A questão de direito referente à suficiência ou não da adoção das
taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou
de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo
para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos
bancários foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito
dos recursos especiais repetitivos Tema 1.378, conforme previsão
dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal estadual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.